- 1 -As licenças ou autorizações de pilotagem de ultraleves emitidas por outros países carecem de ser validadas pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC).
- 2 -Exceptuam-se da obrigação expressa no número antecedente as licenças ou autorizações emitidaspor Estados membros das Comunidades Europeias.
Artigo 4.º — Reconhecimento de licenças estrangeiras
Vigente desde: 02/03/1990