- 1 -Compete ao director-geral da Aviação Civil:
- a)Aprovar e homologar os programas de instrução de candidatos a pilotos de ultraleves;
- b)Autorizar os aeroclubes e associações aeronáuticas a ministrar cursos de instrução de candidatos a pilotos de ultraleves;
- c)Emitir a licença de pilotagem de ultraleves.
- 2 -Os aeroclubes e outras associações aeronáuticas, devidamente autorizadas pelo director-geral da Aviação Civil, que ministrem os cursos de instrução a candidatos a pilotos de ultraleves podem submeter à homologação do director-geral da Aviação Civil programas próprios de instrução.
- 3 -O director-geral da Aviação Civil pode, caso a caso, autorizar os aeroclubes e associações aeronáuticas que ministrem instrução a candidatos a pilotos de ultraleves a emitir as respectivas licenças de pilotagem.
- 4 -Pela emissão de licença de pilotagem será cobrada taxa nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º — Instrução e emissão de licença de pilotagem
Vigente desde: 02/03/1990