- 1 -A licença de pilotagem de ultraleves será emitida a favor do candidato que, tendo obtido aprovação no curso de instrução e mediante prestação de provas perante a DGAC ou entidade por ela designada, demonstre, cumulativamente:
- a)Possuir a aptidão física e mental considerada necessária;
- b)Conhecer as regras do ar (anexo II à Convenção sobre Aviação Civil Internacional), o mecanismo e o funcionamento da aeronave;
- c)Reunir a proficiência e a competência requerida para a condução segura da aeronave que pretende pilotar.
- 2 -Os titulares de licença de pilotagem de ultraleves serão sujeitos a verificações periódicas da aptidão física e mental e das proficiência e competência respectivas.
Artigo 7.º — Obtenção de licenças de pilotagem
Vigente desde: 02/03/1990