- 1 -A falta de qualquer das condições de aptidão exigidas no n.º 1 do artigo 7.º, ocorrida após a emissão da licença de pilotagem ou constatada em verificação periódica, bem como a falta desta por razão imputável ao seu titular, implica a imediata suspensão da validade da licença.
- 2 -A licença será cancelada se, no prazo de 24 meses contados desde a sua suspensão, o respectivo titular a não revalidar.
Artigo 9.º — Suspensão e cancelamento da licença de pilotagem
Vigente desde: 02/03/1990