- 1 -Os ultraleves são obrigatoriamente matriculados na DGAC pelos respectivos proprietários.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os proprietários deverão fazer prova de que as aeronaves reúnem os requisitos técnicos indispensáveis.
- 3 -O certificado de voo emitido pela DGAC é o documento comprovativo de que as obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 foram cumpridas.
- 4 -A mudança de proprietário implica o pedido de emissão de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -Pela emissão do certificado de voo será cobrada taxa nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º — Certificado de voo
Vigente desde: 02/03/1990