- 1 -Das infracções verificadas é levantado auto de notícia pelas autoridades referidas no artigo 4.º
- 2 -Os autos referidos no número anterior são enviados, depois de devidamente instruídos, à entidade a quem competir a aplicação das sanções.
- 3 -A aplicação das coimas compete ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área a infracção foi praticada ou descoberta e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos organismos e serviços competentes das respectivas administrações regionais.
- 4 -O produto de aplicação das coimas, salvo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, onde constituem receita das mesmas, tem a seguinte distribuição:
- a)60% para o Estado;
- b)20% para a entidade que levanta o auto;
- c)10% para a entidade que aplica a coima;
- d)10% para o Instituto Português da Qualidade.
Artigo 6.º — Instrução
Vigente desde: 08/02/1991