- 1 -O GECAF é chefiado por um director nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de entre personalidades de reconhecido mérito e experiência profissional no domínio da construção de infra-estruturas de transportes.
- 2 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações delegará no director as competências necessárias à prossecução dos objectivos do GECAF.
- 3 -Ao director do GECAF é atribuída uma remuneração base equivalente à do índice 100 da escala salarial dos dirigentes da Administração Pública, anualmente actualizável na mesma percentagem que for fixada para a função pública.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 03/03/1994