- 1 -O GECAF disporá dos seguintes núcleos:
- a)Núcleo de Apoio Técnico, constituído por técnico de reconhecida competência nas áreas de atribuições do GECAF e coordenado por um deles, a nomear por despacho do director do GECAF;
- b)Núcleo de Apoio Administrativo, constituído pelo pessoal considerado pelo director do GECAF necessário à prossecução dos objectivos do GECAF e coordenado por funcionário nomeado por despacho do director.
- 2 -Para efeitos remuneratórios, os coordenadores dos núcleos são equiparados:
- a)A director de serviços, o coordenador do Núcleo de Apoio Técnico;
- b)A chefe de repartição, nos escalão e índice mais elevados da respectiva escala salarial, o coordenador do Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 9.º — Núcleos de Apoio Técnico e Administrativo
Vigente desde: 03/03/1994