- 1 -No GECAF existirá um conselho técnico de coordenação, para apoio do director.
- 2 -O conselho é constituído por:
- a)O director do GECAF, que presidirá;
- b)Um representante da Junta Autónoma de Estradas, do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e da Administração do Porto de Lisboa, a indicar pelas entidades que se farão representar.
- 3 -Podem ainda integrar o conselho representantes de outras entidades interessadas no desenvolvimento dos trabalhos ou por eles afectados se a tal aconselhar uma melhor coordenação dos trabalhos de execução das obras.
- 4 -Cada membro do conselho terá um substituto, designado nos termos da alínea b) do n.º 2, que o represente nas sessões do conselho em caso de impedimento.
- 5 -Aos membros do conselho técnico de coordenação, com excepção do director do GECAF, é atribuído um suplemento no montante correspondente a 10% do índice 100 da escala indiciária do regime geral por cada reunião a que assistam.
- 6 -O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director do GECAF o solicite.
Artigo 8.º — Conselho técnico de coordenação
Vigente desde: 03/03/1994