- 1 -São da competência do Ministro das Finanças as transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional.
- 2 -Carecem de autorização dos Ministros das Finanças e da tutela as alterações:
- a)Destinadas ao reforço de dotações de despesa não integradas no subagrupamento económico relativo às remunerações certas e permanentes, com contrapartida em verbas inscritas neste subagrupamento;
- b)Efectuadas no âmbito dos investimentos do Plano, entre programas ou, dentro do mesmo programa, quando impliquem transferências de despesas de capital para despesas correntes;
- c)Realizadas dentro dos programas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando impliquem transferências de verbas entre ministérios;
- d)Efectuadas com contrapartida em dotações anteriormente reforçadas pela dotação provisional;
- e)Resultantes dos créditos especiais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -As alterações orçamentais efectuadas no âmbito dos investimentos do Plano carecem também do acordo do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, com excepção das alterações entre rubricas de classificação económica que se efectuem dentro do mesmo programa.
- 4 -As restantes alterações são da competência do ministro da tutela, com excepção das transferências de verbas efectuadas no âmbito do funcionamento de cada serviço ou organismo, as quais são da competência do respectivo órgão dirigente.
Artigo 3.º — Competência para autorização das alterações orçamentais
Vigente desde: 15/04/1995