- 1 -As menções a constar da rotulagem a que se refere o presente diploma dependem da aprovação de um caderno de especificações do qual constem:
- a)As menções a incluir no rótulo;
- b)As medidas a tomar para assegurar a exactidão dessas menções;
- c)O sistema de identificação e registo utilizado;
- d)Os controlos a efectuar em todas as fases de produção e de venda, incluindo os controlos a efectuar por um organismo independente designado pelo operador e pela organização.
- 2 -No caso de ser apresentado por um agrupamento ou organização de natureza profissional ou interprofissional, o caderno de especificações deve incluir uma cópia dos estatutos, onde constem as condições de acesso dos seus associados, as garantias de adesão de novos membros, as regras de produção e as sanções a aplicar aos membros que não cumpram o disposto no caderno de especificações.
- 3 -Deve ser recusado qualquer caderno de especificações que não estabeleça a rastreabilidade entre as peças de carne, a carcaça, o lote e a exploração de origem do animal do qual provêm, bem como aqueles que prevejam, designadamente, menções enganosas ou lesivas de interesses legalmente protegidos.
Artigo 3.º — Caderno de especificações
Vigente desde: 26/03/1998
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Em vigor desde 26/03/1998