Os artigos 4.º, 5.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
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- 10 -Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até ao final do mês em que, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, vigorem medidas restritivas de atividades económicas, tais como regras em matérias de horário de funcionamento, de ocupação ou de lotação de estabelecimentos ou eventos, bem como limitações à circulação de pessoas no território, ou condicionamento de acesso de turistas oriundos dos principais mercados emissores de turistas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- 11 -Para efeitos do número anterior, consideram-se como principais mercados emissores de turistas os definidos, mediante despacho, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.
Artigo 5.º
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- b)...
- c)...
- d)...
- i)(Revogada.)
- ii)Até 100 % até ao limite de 75 % dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
- iii)Até 100 % para o empregador dos setores de bares, discotecas, parques recreativos e fornecimento ou montagem de eventos, com as empresas abrangidas definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da segurança social, designadamente através da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, desde que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no contexto das medidas aplicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
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- 3 -(Revogado.)
- 4 -O empregador pode, em alternativa ao disposto na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, reduzir até 75 % o PNT, até à totalidade dos trabalhadores ao seu serviço por estabelecimento.
- 5 -...
- 6 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o empregador tem o dever de manter em funcionamento a sua atividade em todos os estabelecimentos, salvo nas situações em que o encerramento de instalações e estabelecimentos seja estabelecido por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
- 7 -As situações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, no n.º 4 e no número anterior são atestadas por declaração do empregador sob compromisso de honra no formulário mencionado no artigo 11.º
Artigo 12.º
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- 2 -Durante o período de redução, bem como nos 90 dias seguintes, o empregador não pode:
- a)...
- b)...
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- 5 -...
Artigo 19.º
Entrada em vigor
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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