- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O disposto na alínea d) do n.º 1, no n.º 4, no n.º 6 e no n.º 7 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 12 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114495172
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 13/08/2021