- 1.O ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público faz-se mediante um estágio, que se desdobra numa fase de formação inicial e outra de formação complementar.
- 2.O disposto no número anterior não se aplica aos juízes de direito designados para os lugares de ajudante do procurador-geral da República ou de adjunto do procurador da República.
ARTIGO 1.º — (Ingresso nas magistraturas judicial e do Ministério Público)
Vigente desde: 20/12/1975