- 1.Os juízes estagiários declarados aptos serão nomeados juízes de direito segundo a ordem de antiguidade na magistratura do Ministério Público e no exercício da actividade da advocacia.
- 2.Enquanto não forem nomeados, serão colocados pelo Conselho Superior Judiciário, como juízes auxiliares, em comarcas cujas exigências de serviço o justifiquem.
ARTIGO 12.º — (Nomeação como juízes de direito)
Vigente desde: 20/12/1975