- 1.Os candidatos admitidos ao estágio devem requerer no prazo de quinze dias após o anúncio a que se reporta o artigo 9.º qual a comarca onde preferem ser colocados.
- 2.Os juízes estagiários são nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior Judiciário, e tomam posse perante o presidente da Relação respectiva.
- 3.Na nomeação dos juízes estagiários será dada preferência aos candidatos que já exerçam funções na comarca como delegados do procurador da República. Em igualdade de circunstâncias, preferirão os mais antigos.
ARTIGO 11.º — (Nomeação para juízes estagiários)
Vigente desde: 20/12/1975