- 1.Cada GOE terá a seguinte constituição:
- a)Um ajudante do procurador-geral da República, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- b)Um adjunto do procurador da República, designado pelos adjuntos do procurador da República de todo o País;
- c)Um delegado do procurador da República, designado pela respectiva associação sindical.
- 2.O ajudante do procurador-geral da República, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, fará parte de todos os GOE existentes, servindo de elemento de ligação e coordenação dos diversos grupos.
ARTIGO 15.º — (Composição do GOE)
Vigente desde: 20/12/1975