- 1.Compete à Procuradoria-Geral da República deliberar sobre a necessidade da abertura do estágio para delegado do procurador da República, bem como sobre o número de estagiários a admitir.
- 2.Esse número será determinado em função dos candidatos considerados aptos no estágio anterior, ainda não colocados, e das vagas a abrir proximamente.
- 3.Tanto a abertura do estágio como o número de candidatos a admitir serão anunciados no Diário do Governo, até 1 de Outubro.
- 4.O prazo para a entrega de requerimentos será de trinta dias (de 1 a 31 de Outubro).
ARTIGO 16.º — (Abertura do estágio)
Vigente desde: 20/12/1975