- 1.Os delegados estagiários considerados aptos serão nomeados delegados efectivos segundo a ordem de idade, preferindo os mais velhos.
- 2.Enquanto não forem nomeados, prestarão serviço como delegados auxiliares em quaisquer comarcas cujo serviço o justifique.
ARTIGO 21.º — (Nomeação efectiva)
Vigente desde: 20/12/1975