- 1.Aos delegados do procurador da República a que se reportam os artigos anteriores, e para efeitos de antiguidade, será contado o tempo de serviço efectivamente prestado como interinos, não podendo ser promovidos à 2.ª classe antes da prestação de um ano de serviço efectivo.
- 2.O disposto no número anterior não prejudicará os delegados já nomeados efectivos, à esquerda dos quais ficarão ordenados todos os actuais delegados interinos.
ARTIGO 26.º — (Contagem do tempo de serviço)
Vigente desde: 20/12/1975