- 1.Os licenciados que hajam exercido funções de delegados do procurador da República por mais de seis meses e se encontrem à data da publicação deste diploma no cumprimento do serviço militar ou que o tenham concluído nos últimos nove meses, bem como os que, após 1 de Janeiro de 1974, tenham sido afastados do serviço mercê do regresso dos titulares, poderão requerer, no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, o seu ingresso na magistratura do Ministério Público.
- 2.A nomeação dos delegados a que se refere o número anterior fica dependente da inspecção e classificação referidas no artigo 24.º
ARTIGO 25.º — (Interinos militares e desalojados)
Vigente desde: 20/12/1975