- 1.Após a entrada em vigor do presente diploma legal, só se procederá à nomeação de delegados interinos quando prementes e inadiáveis exigências de serviço o imponham.
A nomeação far-se-á primeiramente de entre os delegados desalojados e depois de entre os subdelegados licenciados, atendendo-se ao tempo de serviço de uns e outros, contando-se, porém, quanto aos subdelegados, apenas o prestado após a licenciatura.
- 2.Aos delegados interinos nomeados nos termos do número anterior não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º, beneficiando, porém, tais delegados de preferência na admissão aos estágios que entretanto venham a ser abertos, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
ARTIGO 28.º — (Nomeação de delegados interinos)
Vigente desde: 20/12/1975