Terão preferência absoluta no primeiro estágio a abrir os subdelegados que foram admitidos ao último concurso anunciado e que não chegou a efectuar-se.
ARTIGO 29.º — (Admissão de subdelegados ao estágio)
Vigente desde: 20/12/1975
Terão preferência absoluta no primeiro estágio a abrir os subdelegados que foram admitidos ao último concurso anunciado e que não chegou a efectuar-se.