- 1.A formação inicial do estágio é orientada pelos juízes e delegados do procurador da República titulares dos juízos onde os estagiários exerçam funções, dela incumbidos e que adiante se referem apenas como «magistrados formadores».
- 2.A formação complementar do estágio é orientada por um Grupo Orientador de Estágio (GOE).
- 3.Em cada comarca onde se realizem estágios haverá um GOE.
ARTIGO 3.º — (Orientação do estágio)
Vigente desde: 20/12/1975