Ficam revogados os artigos 233.º, n.º 2, 379.º a 391.º e, na parte aplicável, os artigos 363.º a 378.º, todos do Estatuto Judiciário.
Ficam revogados os artigos 233.º, n.º 2, 379.º a 391.º e, na parte aplicável, os artigos 363.º a 378.º, todos do Estatuto Judiciário.