- 1.Com a entrada em vigor do presente diploma começam a correr os prazos referidos nos artigos 11.º, n.º 1, e 16.º, n.º 4.
- 2.O número de candidatos a admitir será fixado pelo Conselho Superior Judiciário e pela Procuradoria-Geral da República, nos termos dos artigos 9.º e 16.º, n.º 2.
ARTIGO 30.º — (Abertura do estágio no presente ano)
Vigente desde: 20/12/1975