- 1.Nestes contratos poderão intervir, além do Estado, representado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, e das empresas ou grupos de empresas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, outros organismos ou entidades, públicas ou privadas, com interesse para a execução dos programas ou projectos apresentados, ou para a consecução dos benefícios concedidos.
- 2.Os contratos deverão definir com rigor os direitos e obrigações de cada um dos intervenientes para a consecução das finalidades e dos objectivos dos mesmos contratos.
ARTIGO 2.º — (Outorgantes e intervenientes)
Vigente desde: 17/12/1974