- 1.Estes contratos terão essencialmente por objecto:
- a)A execução de programas de investimento que se enquadrem nas linhas da política de desenvolvimento definidas para os domínios de actividade a que respeitarem;
- b)A execução de projectos de associação ou de concentração de empresas e de acordos interempresariais, com a finalidade de facilitar às pequenas e médias empresas a consecução dos objectivos da política de desenvolvimento definidos para os respectivos domínios de actividade;
- c)A adopção de medidas de reorganização técnica, financeira, administrativa ou comercial das empresas contratantes, com idênticas finalidades.
- 2.Os programas, projectos e medidas que as empresas se obrigam a executar, habilitando-se aos benefícios estipulados nos contratos, deverão encontrar-se perfeitamente definidos e justificados técnica, económica e financeiramente.
ARTIGO 3.º — (Objecto dos contratos)
Vigente desde: 17/12/1974