- 1.Quaisquer dúvidas ou lacunas que surjam na aplicação e execução dos contratos de desenvolvimento serão definitivamente esclarecidos por despacho do Ministro da Economia.
- 2.Nos contratos de desenvolvimento poderá estabelecer-se um foro convencional ou o recurso à arbitragem como forma de dirimir os conflitos que possam surgir da sua execução ou do seu incumprimento.
ARTIGO 9.º — (Interpretação e integração dos contratos e resolução de conflitos)
Vigente desde: 17/12/1974