- 1.O Estado poderá rescindir os contratos de desenvolvimento:
- a)Quando se verifique a falta de cumprimento, pelas empresas contratantes, dos objectivos referidos no artigo 5.º;
- b)Quando as empresas contratantes recusarem prestar as informações ou fornecer os elementos de prova que lhes forem solicitados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, ou conscientemente fornecerem informações falsas e elementos inexactos sobre factos relevantes no âmbito do contrato;
- c)Quando se verificarem quaisquer outros factos que, nos termos da lei geral ou dos decretos que em especial regulem a aplicação sectorial destes contratos, constituam fundamento para a rescisão deste tipo de negócios jurídicos.
- 2.Nos casos previstos no número anterior, quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo resultar de culpa grave ou dolo das empresas contratantes, a rescisão do contrato implicará, além da perda de todos os benefícios auferidos, a obrigação de restituição das importâncias pecuniárias recebidas ao seu abrigo.
- 3.Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo a que se refere o n.º 2 deste artigo for imputável às empresas contratantes, mas não resultar de culpa grave ou dolo, poderá o Estado não rescindir o contrato e redefinir os termos em que o mesmo deverá ser mantido em vigor.
- 4.Quando a falta de cumprimento ou o facto impeditivo não for imputável à firma, e resultar de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, e dele resultar a impossibilidade manifesta de se atingirem as finalidades essenciais do contrato, este poderá ser resolvido, sem prejuízo das obrigações assumidas pelo Estado para com terceiros intervenientes no contrato.
ARTIGO 8.º — (Rescisão dos contratos)
Vigente desde: 17/12/1974