- 1 -A IGDN mantém-se permanentemente informada sobre a forma como é exercida a administração dos meios cujo controlo lhe compete assegurar.
- 2 -A IGDN pode solicitar e recolher relatórios, informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para o apuramento de matérias que se inscrevam nas suas competências, dirigindo-se directamente aos organismos e serviços referidos no presente diploma, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.
- 3 -No âmbito do Ministério da Defesa Nacional, os pedidos de informação respeitantes às Forças Armadas e aos demais serviços e entidades referidos no artigo 2.º são solicitados, conforme os casos, aos gabinetes dos Chefes de Estado-Maior ou aos dirigentes máximos do serviço ou entidade em causa.
Artigo 19.º — Recolha de informações
Vigente desde: 26/02/2001