- 1 -As inspecções podem ser realizadas com o concurso de um ou mais serviços de inspecção.
- 2 -As inspecções são planeadas e executadas de acordo com os princípios da suficiência, da complementaridade e da relevância, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho.
Artigo 20.º — Princípios de actuação
Vigente desde: 26/02/2001