- 1 -A acção inspectiva é exercida pelas equipas de inspecção ou por inspectores.
- 2 -As equipas de inspecção são constituídas pelo pessoal que integra os serviços de inspecção competentes em razão da matéria, coadjuvado por elementos da DSEPAT, ou ainda por pessoal requisitado para o efeito às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado, designadamente de carácter inspectivo ou de investigação.
Artigo 22.º — Exercício da acção inspectiva
Vigente desde: 26/02/2001