- 1 -A constituição das equipas de inspecção é proposta pelos inspectores-directores ao inspector-geral.
- 2 -Quando nas acções inspectivas esteja envolvido mais de um serviço de inspecção, incumbe ao inspector-geral decidir a quem pertence a chefia da equipa de inspecção.
Artigo 23.º — Funcionamento das equipas de inspecção
Vigente desde: 26/02/2001