- 1 -Toda a actividade desenvolvida no âmbito das competências da IGDN está sujeita a rigoroso sigilo profissional, nos termos dos artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril.
- 2 -É vedado aos inspectores da IGDN o exercício de qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, nos termos do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro.
Artigo 34.º — Sigilo profissional e incompatibilidades
Vigente desde: 26/02/2001