O pessoal dirigente e de inspecção tem direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria do Ministro.
Artigo 33.º — Cartão de identificação e livre trânsito
Vigente desde: 26/02/2001
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito ao uso de cartão de identidade e livre trânsito, de modelo aprovado por portaria do Ministro.