- 1 -Ao inspector-geral compete:
- a)Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade da IGDN e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos inspectores;
- b)Representar a IGDN;
- c)Submeter a aprovação superior o plano anual de inspecções ordinárias de administração de meios e de análise de programas e sistemas;
- d)Submeter a aprovação superior o plano e o relatório anual de actividades;
- e)Propor a realização de inspecções extraordinárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- f)Aprovar os relatórios elaborados pelas equipas de inspecção;
- g)Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
- h)Distribuir o pessoal pelos serviços da IGDN;
- i)Requisitar aos ramos das Forças Armadas pessoal destinado à constituição de equipas de inspecção;
- j)Aprovar regulamentos internos no domínio das competências da IGDN.
- 2 -O inspector-geral pode cometer ao subinspector-geral a coordenação de domínios de actividade específicos, para o que delega ou subdelega as competências adequadas.
Artigo 5.º — Competência do inspector-geral
Vigente desde: 26/02/2001