- 1 -O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado conselho de inspecção (CI).
- 2 -O CI tem a seguinte composição:
- a)O inspector-geral, que preside;
- b)O subinspector-geral;
- c)Os inspectores-directores;
- d)O director de serviços da Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico.
- 3 -Quando o inspector-geral o considere conveniente, podem tomar parte nas reuniões do CI, sem direito a voto, outros elementos de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
- 4 -Compete em especial ao CI dar pareceres em matéria de definição das grandes linhas de actuação da IGDN e, designadamente, pronunciar-se sobre o plano de inspecções e de actividades da IGDN.
Artigo 6.º — Conselho de inspecção
Vigente desde: 26/02/2001