- 1 -A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com o disposto no presente diploma.
- 2 -Os produtos acondicionados e rotulados antes da entrada em vigor do presente diploma podem ser distribuídos até ao esgotamento das existências.
- 3 -Até 1 de Janeiro de 2006 as águas minerais naturais devem, aquando do seu acondicionamento, estar em conformidade com os limites máximos de concentração previstos no anexo I para os constituintes aí mencionados, bem como com as especificações constantes do anexo II no que se refere à análise dos constituintes enumerados no anexo I.
- 4 -No caso do flúor e do níquel, o prazo indicado no n.º 3 é prorrogado até 1 de Janeiro de 2008.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/03/2004
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Em vigor desde 25/03/2004