Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de Maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.
Âmbito
O presente diploma estabelece:
Limites dos constituintes
Tratamento com ar enriquecido em ozono
Rotulagem
Águas de nascente
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/98, de 6 de Junho, o artigo 4.º e o n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma aplicam-se também às águas de nascente.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Instrução e decisão
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.»
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Constituintes naturalmente presentes nas águas minerais naturais e limites máximos que, se forem ultrapassados, podem constituir um risco para a saúde pública.
(ver tabela no documento original)
(ver tabela no documento original)
(nota *) Os métodos de análise que servem para medir as concentrações dos constituintes do anexo I devem poder medir, no mínimo, concentrações iguais ao valor paramétrico com uma exactidão, uma precisão e um limite de detecção especificados. Qualquer que seja a sensibilidade do método de análise utilizado, o resultado é expresso utilizando, pelo menos, o mesmo número de casas decimais que para o limite máximo previsto no anexo I.
Notas
Três vezes o desvio padrão relativo dentro de um lote de uma amostra natural que contenha uma concentração pouco elevada do parâmetro; ou
Cinco vezes o desvio padrão relativo dentro de um lote de uma amostra virgem.
Limites máximos para os resíduos de tratamento das águas minerais naturais e para as águas de nascente com ar enriquecido em ozono.
(ver tabela no documento original)