São aditados os n.os 14 e 15 ao anexo I e os n.os 16 e 17 ao anexo II do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, e 123/2004, de 24 de Maio, com a seguinte redacção:
ANEXO I
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
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- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Nonilfenol C(índice 6)H(índice 4)(OH)C(índice 9)H(índice 19) e etoxilado de nonilfenol (C(índice 2)H(índice 4)O)(índice n)C(índice 15)H(índice 24)O:
- 14.1 -É proibida a colocação no mercado das substâncias constantes do n.º 16 do anexo II para utilização como substâncias ou como componentes de preparações em concentrações superiores a 0,1% em massa para os seguintes efeitos:
- a)Limpeza industrial e institucional, excepto:
Sistemas fechados controlados de limpeza a seco nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;
Sistemas de limpeza com tratamento especial nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;
- b)Limpeza doméstica;
- c)Tratamento de têxteis e de couros, excepto:
Tratamento sem descarga para as águas residuais;
Sistemas com tratamento especial nos quais a água de tratamento é pré-tratada para remover completamente os resíduos orgânicos antes do tratamento biológico das águas residuais (desengorduramento de pele de ovelha);
- d)Emulsionante em produtos de imersão das tetinas agrícolas;
- e)Trabalho de metais, excepto utilizações em sistemas fechados controlados nos quais o líquido de lavagem é reciclado ou incinerado;
- f)Fabricação de pasta e de papel;
- g)Produtos cosméticos;
- h)Outros produtos de higiene pessoal, excepto espermicidas;
- i)Formulante nos pesticidas e biocidas.
- 14.2 -As autorizações em vigor relativas a pesticidas ou produtos biocidas que contenham etoxilados de nonilfenol como formulante e que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente diploma não são, até à data da respectiva caducidade, por ele afectadas.
- 15 -Cimento:
- 15.1 -É proibida a colocação no mercado e a utilização de cimento, constante do n.º 17 do anexo II, ou preparações que contenham cimento se contiverem, quando hidratadas, mais de 0,0002% de crómio VI solúvel do peso seco total do cimento.
- 15.2 -Se forem utilizados agentes redutores, e sem prejuízo da legislação relativa à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as embalagens de cimento ou de preparações que contenham cimento deverão conter, de forma legível e indelével, informação relativa à data da embalagem, às condições de armazenamento e ao período de armazenamento, apropriada à manutenção da actividade do agente redutor e à manutenção do conteúdo de crómio VI solúvel abaixo do limite fixado no n.º 15.1.
- 15.3 -A título derrogatório, o disposto nos n.os 15.1 e 15.2 não se aplica à colocação no mercado nem à utilização em processos controlados, fechados e totalmente automatizados em que o cimento e as preparações que contenham cimento sejam tratados exclusivamente por máquinas e em que não haja possibilidade de contacto com a pele.
- 15.4 -Os métodos de ensaio necessários à aplicação do disposto nos n.os 15.1 e 15.2 serão publicados após aprovação dos mesmos pela Comissão, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Directiva n.º 2003/53/CE, de 18 de Junho.
ANEXO II
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- 1 -[...]
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- 9 -[...]
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- 14 -[...]
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- 15 -[...]
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- 16 -Nonilfenol e etoxilados de nonilfenol
(ver quadro no documento original)
- 17 -Cimento
(ver quadro no documento original)