Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto.
- 2 -As competências da autoridade nacional designada (AND) para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto são definidas em diploma próprio.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)«Parte incluída no anexo I» uma Parte incluída no anexo I da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas que tenha ratificado o Protocolo de Quioto, nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Protocolo de Quioto;
- m)«Actividade de projecto» uma actividade de projecto aprovada por uma ou mais Partes incluídas no anexo I, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- n)«Unidade de redução de emissões» ou «URE» uma unidade emitida nos termos do artigo 6.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;
- o)«Redução certificada de emissões» ou «RCE» uma unidade emitida nos termos do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Compete ao Instituto do Ambiente:
- a)Impulsionar, em articulação estreita com as entidades a designar pelo membro do Governo responsável pela área da economia, a elaboração do PNALE;
- b)[Anterior alínea a).]
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)Avaliar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelos operadores;
- j)[Anterior alínea i).]
- l)[Anterior alínea j).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- 2 -A decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do número anterior carece de parecer da entidade coordenadora do licenciamento.
- 3 -As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).
Artigo 6.º
[...]
Compete à DGGE acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com o Instituto do Ambiente, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo I para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pedido de título de emissão deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O pedido de título de emissão é apresentado junto da entidade coordenadora do licenciamento, o qual é remetido no prazo de três dias úteis para o Instituto do Ambiente.
- 2 -No prazo de 20 dias úteis, a entidade coordenadora do licenciamento deve emitir parecer sobre o pedido, junto do Instituto do Ambiente.
- 3 -A decisão sobre o pedido de título de emissão cabe, mediante parecer da entidade coordenadora do licenciamento, ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O modelo do título de emissão é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A entidade coordenadora do licenciamento deve remeter as informações referidas nos números anteriores no prazo de 3 dias úteis ao Instituto do Ambiente, que, se for caso disso, procede à actualização do título no prazo de 30 dias úteis.
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os pedidos de exclusão temporária, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são sujeitos a despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, no qual se identificam as instalações que podem ser temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Para o período de três anos com início em 2005 e para cada período subsequente de cinco anos é elaborado, sob a responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, um PNALE, que estabelece a quantidade total de licenças de emissão a atribuir pelo Estado Português e o respectivo método de atribuição.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para o período de três anos com início em 2005, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia e notificado à Comissão e aos outros Estados membros da União Europeia.
- 5 -Para os períodos posteriores, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia e notificado à Comissão Europeia e aos outros Estados membros da União Europeia pelo menos 18 meses antes do início do período em causa.
- 6 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, bem como a respectiva atribuição aos operadores das instalações, é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 6 do artigo 13.º
- 2 -Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir nesse período e o início do processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações são determinados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia com uma antecedência mínima de 12 meses.
- 3 -As decisões previstas nos números anteriores são adoptadas com base no PNALE, em conformidade com o artigo 13.º, tendo em devida conta as observações apresentadas pelo público junto do Instituto do Ambiente.
- 4 -...
- 5 -Sempre que o montante de licenças da reserva para novas instalações a atribuir seja superior a 20000, a decisão de atribuição prevista no número anterior deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de emissão, de RCE ou de URE.
- 2 -As licenças de emissão, as RCE e as URE podem ser transferidas:
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -As formalidades relativas à transferência, reconhecimento, devolução e anulação de licenças são as definidas pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A DGGE tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com o Instituto do Ambiente.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, sob proposta do Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, pode ser permitido que os operadores de instalações que realizam uma das actividades constantes do anexo I constituam um agrupamento de instalações que desenvolvem a mesma actividade durante o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, e ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008.
- 2 -Com vista à constituição de um agrupamento de instalações nos termos do estabelecido no n.º 1 e para o período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, os operadores devem apresentar o pedido ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente diploma, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 21.º
- 3 -Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, os operadores devem apresentar o pedido à autoridade competente até ao dia 1 de Julho de 2006, dando indicações pormenorizadas sobre as instalações e o período durante o qual se pretendem agrupar e demonstrar que o administrador tem condições para cumprir as obrigações referidas no artigo 21.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O pedido de constituição de agrupamento de instalações deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 21.º
Administrador do agrupamento
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Devolver licenças de emissão correspondentes ao total das emissões das instalações do agrupamento, em derrogação ao disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 4 do artigo 17.º;
- c)...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo I e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas, em conformidade com a Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pelo Instituto do Ambiente nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.
- 3 -O operador deve enviar ao Instituto do Ambiente até 31 de Março relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao registo português de licenças de emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.
- 2 -Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 3 -A partir de 31 de Março, o Instituto do Ambiente impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo V, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue no Instituto do Ambiente.
- 4 -O Instituto do Ambiente pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.
- 5 -Se até 30 de Abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, o Instituto do Ambiente deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das competências próprias das entidades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
- 2 -As situações que indiciem a prática de infracção punível nos termos do presente diploma devem ser comunicadas à IGAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A violação das obrigações de monitorização e comunicação de informações relativas a emissões, previstas no artigo 22.º;
- d)Omitir ou falsificar intencionalmente a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º e 20.º;
- e)O não cumprimento das normas e metodologias de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, tal como referido no artigo 10.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 29.º
[...]
- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias, compete à IGAOT.
- 2 -Sempre que em virtude do exercício das suas competências o Instituto do Ambiente tenha conhecimento da prática de infracção prevista no presente diploma envia o correspondente auto de notícia à IGAOT.
Artigo 31.º
[...]
Nos termos da lei, o Instituto do Ambiente deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Utilização de URE e RCE;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea j).]
- 2 -...
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os pedidos, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são enviados à Comissão através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 4 -...
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 2 -As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)70% para o Instituto do Ambiente.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)