São aditados os artigos 16.º-A e 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 230/2005, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Definição das regras de utilização de URE e RCE
- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período referido no n.º 2 do artigo 16 .º, o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas anualmente a uma instalação, a fixar no plano nacional de atribuição de licenças de emissão de cada período, nos termos do artigo 13.º
- 2 -Sem prejuízo do n.º 4, durante o período referido no n.º 1 do artigo 16.º, o operador pode utilizar RCE relativas a actividade de projecto.
- 3 -As RCE utilizadas pelos operadores ao abrigo do número anterior são canceladas pelo Instituto do Ambiente e não são utilizadas para efeito de demonstração do cumprimento nacional do Protocolo de Quioto.
- 4 -Todas as RCE e URE que tiverem sido geradas por projectos relativos quer à utilização de energia nuclear quer a uso do solo, alteração do uso do solo e florestas não podem ser utilizadas nos termos dos n.os 1 e 2.
- 5 -A aprovação de actividades de projecto relativas à produção de energia hidroeléctrica com uma capacidade geradora superior a 20 MW deve respeitar os melhores critérios e orientações de avaliação ambiental, aos níveis nacional e internacional, incluindo os constantes do relatório da Comissão Mundial de Barragens, no seu relatório final de Novembro de 2000, intitulado 'Barragens e desenvolvimento. Um novo quadro para a tomada de decisões'.
- 6 -As actividades de projecto previstas pelo artigo 6.º do Protocolo de Quioto que venham a ter lugar no território nacional, reduzindo ou limitando directa ou indirectamente as emissões de uma ou mais instalações, só podem dar lugar à atribuição de URE após anulação de uma quantidade equivalente de licenças de emissão detida pela própria instalação ou conjunto de instalações.
- 7 -As decisões sobre a anulação de licenças de emissão referidas nos números anteriores competem ao Instituto do Ambiente.
Artigo 25.º-A
Entidade competente
- 1 -Cabe ao Instituto do Ambiente assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador.
- 2 -O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.
- 3 -Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.
- 4 -As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Instituto do Ambiente.