- 1 -Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o operador pode solicitar ao Instituto do Ambiente a emissão de licenças de emissão adicionais e não transferíveis, por razões de força maior.
- 2 -O Instituto do Ambiente deve remeter, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia do pedido para a DGGE para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -Os pedidos, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são enviados à Comissão através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 4 -Caso a Comissão considere provada a existência de um caso de força maior, o Instituto do Ambiente emite, a favor dos operadores dessas instalações, licenças de emissão adicionais e não transferíveis.
Artigo 33.º — Força maior
Vigente desde: 24/03/2006