- 1 -Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 2 -As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:
- a)30% para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)70% para o Instituto do Ambiente.
- 3 -São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pelo Instituto do Ambiente, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta mencionada no n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -As receitas das taxas previstas no número anterior são afectas ao Instituto do Ambiente.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 24/03/2006