- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º sobre perícia arbitral, os litígios emergentes de validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime.
- 2 -A arbitragem prevista no número anterior segue o regime geral da lei de arbitragem.
Artigo 122.º — Arbitragem
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008