- 1 -O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro.
- 2 -O tomador do seguro ou o segurado responde, até ao limite da indemnização paga pelo segurador, por acto ou omissão que prejudique os direitos previstos no número anterior.
- 3 -A sub-rogação parcial não prejudica o direito do segurado relativo à parcela do risco não coberto, quando concorra com o segurador contra o terceiro responsável, salvo convenção em contrário em contratos de grandes riscos.
- 4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável:
- a)Contra o segurado se este responde pelo terceiro responsável, nos termos da lei;
- b)Contra o cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se encontrar coberta por contrato de seguro.
Artigo 136.º — Sub-rogação pelo segurador
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008