- 1 -Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro de colheitas deve precisar:
- a)A situação, a extensão e a identificação do prédio cujo produto se segura;
- b)A natureza do produto e a época normal da colheita;
- c)A identificação da sementeira ou da plantação, na eventualidade de já existir à data da celebração do contrato;
- d)O local do depósito ou armazenamento, no caso de o seguro abranger produtos já colhidos;
- e)O valor médio da colheita segura.
- 2 -Além do disposto no artigo 37.º, a apólice de seguro pecuário deve precisar:
- a)A identificação do prédio onde se encontra a exploração pecuária ou do prédio onde normalmente os animais se encontram ou pernoitam;
- b)O tipo de animal, eventualmente a respectiva raça, o número de animais seguros e o destino da exploração;
- c)O valor dos animais seguros.
Artigo 154.º — Apólice
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008