- 1 -O seguro de transporte cobre riscos relativos ao transporte de coisas por via terrestre, fluvial, lacustre ou aérea, nos termos previstos no contrato.
- 2 -O seguro de transporte marítimo e o seguro de envios postais são regulados por lei especial e pelas disposições constantes do presente regime não incompatíveis com a sua natureza.
Artigo 155.º — Âmbito do seguro
Vigente desde: 16/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2008