- 1 -Por efeito do seguro de crédito, o segurador obriga-se a indemnizar o segurado, nas condições e com os limites constantes da lei e do contrato de seguro, em caso de perdas causadas nomeadamente por:
- a)Falta ou atraso no pagamento de obrigações pecuniárias;
- b)Riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento de tais obrigações;
- c)Não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;
- d)Variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento;
- e)Alteração anormal e imprevisível dos custos de produção;
- f)Suspensão ou revogação da encomenda ou resolução arbitrária do contrato pelo devedor na fase anterior à constituição do crédito.
- 2 -O seguro de crédito pode cobrir riscos de crédito inerentes a contratos destinados a produzir os seus efeitos em Portugal ou no estrangeiro, podendo abranger a fase de fabrico e a fase de crédito e, nos termos indicados na lei ou no contrato, a fase anterior à tomada firme.
Artigo 161.º — Seguro de crédito
Vigente desde: 16/04/2008
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Em vigor desde 16/04/2008